Blog

Férias Coletivas

Publicado em: 10/09/2014

Prezados Clientes,

O ano de 2014 passou e já estamos quase no final, já é tempo de pensar nas festas de final de Ano, Décimo Terceiro e claro nas devidas férias.

Falando em férias, vamos elucidas as férias coletivas que serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos, ou seja, estejam a pelo menos um ano na empresa.

Importante destacar que segundo estabelecido na Consolidação das Leis Trabalhista, é proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos, ou seja, na sequencia das férias coletivas ou antecedendo a estas o empregado deve gozar férias individuais para quitar o seu período aquisitivo, devendo usufrir de suas férias em um único período.

As empresas, inclusive as microempresas, para concederem férias coletivas deverão observar as determinações da legislação trabalhista. O empregador deverá:

• Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;

• Indicar os departamentos ou setores abrangidos; – enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional;

• Analisar a convenção coletiva da categoria para verificar se há benefícios estendidos e aplicar corretamente;

• comunicar aos empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante comunicação por escrito e afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.

As microempresas, com o advento da Lei nº 9.841/99, não estão mais dispensadas de efetivar as notificações relativas ás férias coletivas.

O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.

Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Sendo as férias proporcionais do empregado que ainda não tenha 12 meses de trabalho concedido pela empresa, e ainda na impossibilidade de ser excluído da medida, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado e este valor não poderá ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.

Por isso o empregador deve ficar atento aos prazos para garantir a legalidade de suas férias coletivas.

Eventuais dúvidas, Sugestões ou Comentários poderão ser enviados para que possam ser adotados os procedimentos corretos.

Dra. Patrícia Krasiltchik Olszewer, advogada especializada em Direito Empresarial do Trabalho e sócia do escritório Sapira & Krasiltchik Sociedade de Advogados.