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STF Declara a Inconstitucionalidade da Súmula que Previa Punição em Caso de Atraso no Pagamento das Férias.

Publicado em: 17/08/2022

Em 05/08/2022, por maioria da votos, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450, que estava em vigor desde 2014 e previa o direito de recebimento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, sempre que o empregador atrasasse o pagamento dessa parcela.

A legislação fixou o prazo de pagamento da remuneração de férias para até 2 dias antes do início do período de descanso, por meio do art. 145 da CLT. Ocorre que não há nenhuma penalidade prevista em lei para os casos de atraso no pagamento, apenas existindo previsão para a quitação em dobro da remuneração de férias quando o descanso não for concedido dentro do prazo legal, conforme consta no art. 137 da CLT.

Assim, o Tribunal Superior do Trabalho – TST havia ampliado esse entendimento do art. 137 da CLT, estendendo o alcance da punição de quitação em dobro também para a hipótese de atraso no pagamento da remuneração das férias. Entretanto, no entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho alterar a abrangência da norma e prever a aplicação dessa penalidade para situações que não estavam expressamente previstas no dispositivo legal.

Diante dessa conclusão, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de nº 501, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, invalidando todas as decisões não transitadas em julgado que tenham aplicado esse entendimento.

Por:  Dra. Julia Sinisgalli

Sapira e Krasiltchik Advogados e Associados.