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Protegendo Seus Direitos: Entenda as Cobranças Indevidas em Cartão de Crédito e a Responsabilidade dos Bancos!

Publicado em: 01/08/2023.

 

É de amplo conhecimento que as instituições financeiras têm uma responsabilidade objetiva perante você, consumidor, e são diretamente responsáveis pelos prejuízos causados por fraudes praticadas por terceiros. Esse entendimento é reforçado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e delitos em operações bancárias.

A matéria em questão é corriqueira nos Tribunais, e há consenso sobre a obrigação das instituições financeiras em garantir a segurança dos seus clientes, adotando mecanismos eficazes para dificultar e prevenir fraudes.

No entanto, na prática, vemos que as operações financeiras muitas vezes são realizadas por terceiros sem a devida autorização do titular, resultando em prejuízos significativos para o consumidor. Infelizmente, muitas vezes o problema não é prontamente solucionado pelo Banco Acionado, o que significa que o risco do negócio é transferido integralmente para o cliente.

Segundo as normas consumeristas, você, como consumidor, não pode sofrer qualquer lesão decorrente da conduta indevida das instituições financeiras. Cabe a essas empresas adotarem as precauções necessárias para evitar fraudes em suas transações ou, quando for o caso, providenciarem o cancelamento de negócios fraudulentos. Caso não o façam, devem ser responsabilizadas pelos danos causados ao consumidor.

É evidente que a prática das instituições financeiras muitas vezes desrespeita os dispositivos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), especialmente o Art. 14, que trata da responsabilidade objetiva por vícios e defeitos nos produtos e serviços. A falta de adoção das devidas precauções pode resultar em descontos indevidos em razão de contratos não celebrados.

Contudo, temos avanços significativos na nova legislação, como a lei 14.181 de 1 de julho de 2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. O acréscimo do art. 54-G, por exemplo, veda a cobrança ou débito em conta de qualquer quantia que tenha sido contestada pelo consumidor em compras realizadas com cartão de crédito ou similar, enquanto a controvérsia não for adequadamente solucionada.

Para garantir essa proteção, é essencial que o consumidor notifique a administradora do cartão sobre a cobrança fraudulenta com antecedência mínima de 10 dias da data de vencimento da fatura. Ao exercer a contestação dentro do prazo estabelecido, fica proibida a manutenção do valor na fatura seguinte. Além disso, o consumidor tem o direito de deduzir o valor em disputa do total da fatura e efetuar o pagamento apenas da parte não contestada. A administradora pode lançar como crédito em confiança o valor da transação contestada até que a apuração seja concluída.

Essa legislação representa um avanço na proteção do consumidor contra o superendividamento, afastando a obrigação de pagamento de débitos gerados por terceiros no âmbito das instituições financeiras, que devem assumir o risco de suas atividades econômicas.

Em casos em que as instituições financeiras se recusam a acatar as demandas dos consumidores na via administrativa, as novas normas reforçam a possibilidade de buscar auxílio no Judiciário. Nossa equipe está preparada para atuar com diligência na defesa de seus direitos, buscando cancelamento de débitos e cobranças indevidas por terceiros, bem como buscando reparação por danos morais e materiais, conforme decisões favoráveis em diversos casos em todo o país.

Nosso compromisso é proteger seus direitos e garantir que você possa usufruir de suas relações bancárias com segurança e confiança. Contate-nos para orientações e assessoria especializada em problemas com cartão de crédito. Sua tranquilidade financeira é nossa prioridade!

 

Sapira e Krasiltchik Advogados e Associados.