Blog

Fim da Sucumbência em Caso de Justiça Gratuita.

Publicado em: 26/01/2022

Dentre outras disposições, a Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017 – trouxe alterações quanto à gratuidade de justiça no tocante ao pagamento de honorários sucumbenciais e periciais, o que, como consequência, levou à redução da quantidade de ações temerárias ajuizadas perante à Justiça do Trabalho. Inclusive, ao final do ano de 2020, havia sido apurada uma queda de aproximadamente 30% na quantidade de ações trabalhistas desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

Contudo, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 ajuizada em 2017, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou a constitucionalidade dessas alterações, o que foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal.

Neste último dia 20/10/2021, por 6 votos a 4, os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º da CLT, que haviam responsabilizado o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de horários periciais e sucumbenciais, caso fosse vencido, por entenderem que não pode haver limitação no acesso à justiça.

Declarou-se a constitucionalidade, apenas, da alteração trazida pelo art. 844, §2º da CLT, para a cobrança das custas processuais na hipótese de arquivamento por ausência injustificado na audiência, por 7 votos a 3.

O benefício de gratuidade na Justiça trabalhista é concedido ao cidadão que tem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do INSS, que atualmente é de R$ 7,087,57.

Considerando que a decisão é bastante recente, ainda não há como prever como essa alteração impactará na Justiça do Trabalho e se haverá um aumento na quantidade de ações trabalhistas. Iremos acompanhar os efeitos dessa mudança e futuramente prestaremos novos esclarecimentos.

Caso seja de vosso interesse, seguem abaixo breves esclarecimentos sobre os dispositivos que foram objeto de análise de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal:

  • (I) Art. 790-B, §4º da CLT: A parte sucumbente (vencida) no objeto da perícia seria responsável pelo pagamento de honorários periciais, ainda que fosse beneficiária da gratuidade de justiça;

  • (II) Art. 791-A, §4º da CLT: São devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário de justiça gratuita, sempre que ele tenha obtido créditos capazes de suportar essa despesa, mesmo que em outro processo;

  • (III) Art. 844, §2º da CLT: O beneficiário da justiça gratuita é responsável pelo pagamento de custas, caso o processo seja arquivado por sua ausência injustificada à audiência.

 

Julia Sinisgalli

OAB/SP – 438.228