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É permitida a revista pessoal dos empregados?

Publicado em: 28/02/2023.

 

Vejam os cuidados que devem ser seguidos para realizar a revista pessoal de empregados no ambiente de trabalho.

Sabemos que o desvio de materiais e produtos é uma grande preocupação em diversas empresas, gerando o interesse dos empregadores de realizar a revista pessoal dos seus empregados, para tentar evitar a ocultação ou subtração de objetos. Mas esse procedimento deve ser feito com bastante cautela, pois o ato de revistar os funcionários pode ser interpretado pela Justiça Trabalhista como uma conduta ilícita, dependendo dos métodos utilizados.

O empregador detém o chamado “poder diretivo”, que consiste na autonomia de fiscalizar o ambiente de trabalho e adotar procedimentos para garantir a segurança e proteção patrimonial do seu estabelecimento. Contudo, tenha em mente que esse poder não é absoluto, de modo que os atos do empregador devem respeitar os limites legais e os direitos dos empregados, e nunca podem causar práticas discriminatórias ou vexatórias.

O primeiro ponto a ser destacado é que a legislação trabalhista proíbe expressamente a prática de “revista íntima”, isto é, aquela que implique em violação ou exposição do corpo do funcionário. Assim, a revista deve ser limitada à vistoria dos pertences dos funcionários, sem qualquer contato físico.

É importante também que a revista seja padronizada, com o uso do mesmo método para todos os empregados da empresa, sem qualquer discriminação. Ainda, sugerimos que ela seja conduzida por pessoas do mesmo sexo que o funcionário que está sendo revistado, para evitar constrangimentos.

Portanto, para evitar que essa prática seja considerada irregular, o ideal é que as empresas façam apenas uma vistoria do conteúdo que os funcionários possuem nos bolsos, sacolas ou mochilas, solicitando que o próprio empregado abra os recipientes e manuseie os objetos. Destacamos também que esse poder diretivo do empregador para realizar a revista dos funcionários está limitado ao ambiente de trabalho, não podendo ser realizada fora das dependências da empresa.

Segue um último alerta: A revista no local de trabalho deve ser avisada com antecedência! Caso essa possibilidade não esteja prevista em convenção ou acordo coletivo, é importante que o regulamento interno da empresa contenha a informação de que o empregador poderá realizar a revista dos pertences dos funcionários, para que eles não sejam surpreendidos com essa prática, sem prévio aviso.

Por fim, mesmo sendo possível a realização de revista de bolsas e mochilas, desde que obedecidos os limites acima destacados, recomendamos que a proteção do patrimônio da empresa seja feita por meios alternativos, sempre que possível. Isto é, sugerimos a instalação de câmeras de segurança ou o uso de detector de metais, por exemplo. Afinal, embora seja lícita a revista seja realizada com todas as cautelas necessárias, essa prática ainda assim pode gerar o desconforto dos funcionários e futuras reclamações.

Por:  Dra. Julia Sinisgalli.

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