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Alterações nas Regras de Teletrabalho e Auxílio-Alimentação.

Publicado em: 08 de setembro de 2022.

 

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei nº 14.442, publicada na data de 05/09/2022, que trouxe novas disposições sobre o regime de teletrabalho e auxílio-alimentação.

Com relação ao teletrabalho, seguem as principais disposições:

1) A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá ser inserida expressamente no contrato de trabalho.
2) Os empregados em regime de teletrabalho poderão prestar serviços por jornada ou por produção/tarefa, sendo que cada modalidade terá uma implicação diferente no tocante à jornada de trabalho.
A exceção às normas de jornada de trabalho se aplica, somente, para os teletrabalhadores que prestarem serviços por produção/tarefa. Por outro lado, os empregados em regime de teletrabalho que forem contratados para prestar serviços por jornada, terão direito ao recebimento de horas extras e, consequentemente, deverão ser submetidos ao controle de jornada.
3) Foi autorizada a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
4) Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as normas coletivas de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento da empresa, independentemente do local da prestação de serviços.
5) Prioridade para o teletrabalho para os empregados com deficiência ou para os empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade.
6) O uso de equipamentos tecnológicos ou de softwares/programas utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não configura tempo à disposição do empregador, exceto se houver previsão em norma coletiva.
7) Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que prestar serviços em regime de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira.

No tocante ao auxílio-alimentação, seguem os principais pontos:

1) O benefício do auxílio-alimentação somente pode ser utilizado para a aquisição de alimentos e refeições, estando vedado o uso para outra finalidade.
A utilização inadequada desse benefício ou o desvirtuamento da sua finalidade, por parte dos empregadores ou das empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, que poderá ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
2) O empregador, ao contratar empresa para o fornecimento de auxílio-alimentação, não poderá receber deságio ou desconto sobre o valor contratado, nem mesmo prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores.
As novas vedações não se aplicam aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes nesta data, os quais serão válidos até o seu encerramento ou até 14 meses após a publicação dessa Lei, o que ocorrer primeiro, estando vedada a prorrogação do contrato que esteja em desacordo com essas disposições.

A equipe S&K está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.